
Quando a pretensão autoral translada-se na revisão de seus benefícios previdenciários, tomando por base um erro de cálculo a época da concessão, devidamente corrigida e atualizada, haja vista para ser a data de concessão de seu benefício previdenciário em 1992, é imprescindível atntar-se ao prazo decadencial de dez anos, considerando a data de edição da Medida Provisória n.º 1523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.º 8213/91.
Em se tratando de decadência que estabelece um limite no tempo para o exercício de determinados direitos, os prazos previstos pela Lei n. 8.213/91, alterada pela Medida Provisória n. 1523-9/97 incidem a partir da data em que a norma entrou em vigor, ou seja, dia 26/06/1997.
Mister se faz levantar que, sendo a natureza do direito modificado pela Medida Provisória material, a aplicabilidade do limite temporal de exercício do direito só poderá ser aplicada a direitos por ventura nascidos após a data da vigência da Medida Provisória referida, devendo, portanto, os direitos existentes ante da MP n. 1523-9/97 serem respeitados, conforme observação do art. sexto, § primeiro da LICC.
Nesse sentido, reiterados julgados recentes da Superior Corte de Justiça respaldam:
“(...) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528 / 1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Esta corte já firmou o entendimento de que o PRAZO DECADENCIAL previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528 / 1997, por se tratar de INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, o Benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em DECADÊNCIA do direito de revisão, mas, tão-somente, da PRESCRIÇÃO das PARCELAS ANTERIORES ao QÜINQÜÊNIO ANTECEDENTE à PROPOSITURA da AÇÃO”.
(5T. do STJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 846.849 / RS, Relatoria: Min. Jorge Mussi, DJU do dia 03/ 03/ 2008)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523 / 1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728 / 1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
1. O prazo de Decadência para a revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício Previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523 / 97, convertida na Lei nº 9.528 / 97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, somente pode atingir as ‘relações jurídicas’ constituídas ‘a partir de sua vigência’ vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. (...). Recurso Especial não conhecido.”
(Recurso Especial n° 479.964 / RN; 6.T. do STJ; Relatoria: Min. Paulo Gallotti – DJU do dia 10 / 11 / 2003)
A luz da aplicação do bom direito, os prazos decadenciais determinados pela Medida Provisória n.1523-9/97 deverão pairar sobre aqueles benefícios previdenciários concedidos após sua vigência, porque é quando o direito com prazo estabelecido para seu exercício nasce.
Àqueles benefícios previdenciários já concedidos anteriormente à entrada em vigor da referida Medida Provisória, são direitos materiais já adquiridos, não podendo ser alcançados, sob pena se serem extintos por um ordenamento novo, o que significaria uma irretroatividade maléfica, abominada pelo bom e correto direito. Assim, assevera o STJ em seus julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO da REGRA VIGENTE na DATA da CONCESSÃO do BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A lei que institui o “Prazo Decadencial” só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei.
2. Agravo Regimental improvido.”
(6 T. do STJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 919.556 / RS, Relatoria: Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJU do dia 17 / 12 / 2007)
Mais que evidente está a inaplicabilidade do artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991 e MP n° 1.523-9/97 em relação aos Benefícios Previdenciários concedidos em datas anteriores, sendo oportuna e justa a pretensão à revisão de benefícios pela Previdência Social concedidos anteriormente ao dia 28/06/1997.
Relevante mais um entendimento do STJ e de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº8.213/91. MP Nº 1.523/97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359/STF.
I - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
II - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
III - Quanto ao fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, quando das concessões dos benefícios, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias.
IV - Se a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, com a redação dada pela MP nº 1523-9/97, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o palio de legislação anterior. Súmula 359/STF. Recurso não conhecido.”
(T5 do STJ; Resp 233168/RS; Min: Felix Fischer – DJU no dia 10/04/2000)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido". (RESP:254186/PR-(2000/0032531-7) - Relator: Min. GILSON DIPP - Decisão: 28/06/2001 - T5 - DJ:27/08/2001-PG:00376)
Fastidioso será destacar que, sendo a revisão de benefício previdenciário de cunho alimentar, de subsistência, caracteriza-se como sendo um motivo de ordem pública, social, e, para tanto, de aplicabilidade imediata, podendo ser requerido a qualquer tempo, sem sofrer prejuízos, não se submetendo à decadência.
Por essas razões, como aposentado que é, o direito de ter seus benefícios previdenciários devidamente reajustados com base no erro de cálculo, recebendo os valores corrigidos e atualizados, sob o manto do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana.